Processo 1011991-18.2024.8.11.0006

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1011991-18.2024.8.11.0006
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011991-18.2024.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/Importação, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [J. K. CALCADOS LTDA - CNPJ: 37.470.028/0001-00 (EMBARGADO), JACKSON WAKZEMY RIKBAKTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELA THAINARA DE JESUS LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATHALIA BELTRAO DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR LUIZ MARTINS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CIBELI SIMOES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VITORIA FERNANDA MARTINS BRUNO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a perda do objeto do recurso em razão da ausência de utilidade prática da tutela pretendida, diante da frustração da medida liminar de busca e apreensão e do requerimento de conversão formulado pela parte credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) erro de premissa fática ao reconhecer a perda do objeto do agravo; (ii) omissão quanto à validade da constituição em mora diante do retorno do AR como “não procurado”; e (iii) omissão quanto à necessidade de registro da garantia fiduciária, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC. III. Razões de decidir 3. Inexistência de erro de premissa fática, pois o acórdão não afirmou o deferimento da conversão da medida, mas apenas reconheceu a perda de utilidade do agravo em razão da ausência de eficácia prática da liminar impugnada. 4. A conclusão acerca da perda do interesse recursal consubstancia juízo jurídico do órgão julgador, não sendo passível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. 5. Ausência de omissão quanto à constituição em mora, uma vez que o acórdão adotou fundamento autônomo suficiente, consistente na cláusula contratual de mandato recíproco e na comprovação de notificação de coobrigados. 6. Inexistência de omissão quanto ao registro da garantia fiduciária, tendo o julgado enfrentado a matéria sob a ótica da especialidade normativa, reconhecendo a validade do registro em entidade autorizada pelo Banco Central, nos termos da legislação específica. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inadequada sua utilização para manifestar inconformismo com a solução adotada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de…

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