Processo 1011994-49.2024.4.01.3703
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011994-49.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIELTON DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 e CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) THABATA THOME DE DEUS - (OAB: RJ210230) ELIELTON DA CONCEICAO MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - (OAB: MG149572-A) ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - (OAB: MG195687-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457613811) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011994-49.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011994-49.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIELTON DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THABATA THOME DE DEUS - RJ210230 e CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011994-49.2024.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Elielton da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA que, com fundamento no art. 332, I, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação na qual o autor objetiva a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – Edital nº 04/2024, Bloco Temático 4, com a consequente atribuição de pontos e recálculo da nota final para fins de convocação às etapas subsequentes do certame. Na sentença recorrida, não foram fixados honorários advocatícios, em razão da improcedência liminar do pedido antes da citação das rés. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença aplicou de forma equivocada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, afirmando que sua pretensão não envolve revisão do mérito administrativo, mas controle de legalidade de questões que conteriam erro grosseiro ou incompatibilidade com o edital. Requer a cassação da sentença para regular processamento do feito ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade das questões impugnadas. A União apresentou contrarrazões arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a manutenção da sentença. A Fundação Cesgranrio também apresentou contrarrazões, sustentando inexistência de ilegalidade nas questões e a impossibilidade de revisão judicial do mérito, nos termos do Tema 485 do STF. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar, a respeito do mérito da presente ação, em vista da ausência de interesse público que requeira a sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO…
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