Processo 1011995-63.2021.4.01.3307

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011995-63.2021.4.01.3307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011995-63.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMO SUDOESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A DESTINATÁRIO(S): AMO SUDOESTE LTDA LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - (OAB: RJ112310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458149484) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011995-63.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011995-63.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMO SUDOESTE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011995-63.2021.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela empresa Amo Sudoeste LTDA e pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença de ID 201214791 e ID 201214808, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a inclusão das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, valores relativos à contribuição previdenciária do trabalhador e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Não houve remessa necessária. A apelante - Amo Sudoeste LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 201214823, defendendo que a exigência de contribuições previdenciárias sobre imposto de renda retido na fonte e INSS, cota-segurado, dos empregados e contribuintes individuais, não tem qualquer suporte legal ou constitucional, por entender que tais encargos não têm natureza remuneratória, pois são pagos diretamente à União Federal e não aos trabalhadores como forma de retribuição aos serviços prestados. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito de sua Matriz e Filiais de também não recolherem as contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e aquelas destinadas a outras entidades e fundos, sobre os valores descontados dos seus empregados a título de imposto de renda e INSS (cota segurados e contribuinte individual). Por sua vez, a apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 201214813, alegando a nulidade da sentença, ao fundamento de foi pedido na petição inicial a exclusão do valor dos descontos a título de vale-transporte, auxílio alimentação e assistência médica da base de cálculo das contribuições patronais e destinadas a terceiros, entretanto, a sentença declarou a inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre as referidas verbas, que não se confundem com os respectivos descontos. Afirma que foi julgada…

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