Processo 1011996-95.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011996-95.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1011996-95.2025.8.11.0041 REQUERENTE: EDMILSON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDMILSON SANTOS DA SILVA em face do BANCO PAN S/A., na qual o requerente narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento veicular com a instituição financeira requerida, sob o nº 090071556, para aquisição de veículo CHEVROLET COBALT 4P LTZ 1.8 8V ECO AT6 FLEX, parcelado em 54 prestações mensais. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência, o que motivou o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo Banco Pan (Processo nº 1035495-45.2024.8.11.0041). Aduz que, no bojo daquele processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, devidamente homologado judicialmente, pelo qual o requerente pagou, em 18 de setembro de 2024, a quantia de R$ 10.391,10, correspondente à liquidação das parcelas de nº 22 a 31 do contrato. Sustenta, contudo, que, mesmo após o cumprimento integral do acordo, o Banco Pan não procedeu à devida baixa dos débitos em seu sistema, passando a negar a emissão dos boletos das parcelas subsequentes, sob alegação de pendência de valores já quitados, o que lhe impede de continuar adimplindo regularmente o contrato. Em razão disso, postula a declaração de inexistência dos débitos indevidamente cobrados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ao ressarcimento do valor residual do financiamento de R$ 26.963,36 a título de danos materiais, bem como ao reembolso dos honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 3.000,00. Juntou documentos de Id. 187374330/187375145. Decisão de Id. 212147385 que recebeu a inicial para discussão. Audiência de conciliação infrutífera (Id. 225405812). Regularmente citado, o Banco Pan apresentou contestação de Id. 227318403 com documentos de Id. 227320207/227314067, arguindo, em sede preliminar, a invalidade da procuração outorgada pelo autor por ser genérica e antiga, a ausência de documentos pessoais e comprovante de residência, a inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios, a perda do interesse de agir em razão da alegada baixa dos débitos, a inadequação da via eleita e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, firmada por biometria facial, a legalidade das cobranças realizadas em razão da inadimplência confessada pelo autor, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis e a improcedência integral dos pedidos. Impugnação à contestação em Id. 227485802. As partes solicitaram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes à solução da controvérsia já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Com efeito, a relação contratual entre as partes é incontroversa, o acordo homologado judicialmente no processo de busca e apreensão está documentalmente comprovado, o pagamento da quantia acordada foi devidamente demonstrado, e a situação de impossibilidade de emissão de boletos foi corroborada pelo áudio colacionado…

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