Processo 1012001-59.2024.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012001-59.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DORLI ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DORLI ALVES DOS SANTOS GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - (OAB: MT23664/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2243469139 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1012001-59.2024.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: DORLI ALVES DOS SANTOS. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por DORLI ALVES DOS SANTOS em desfavor do INSS objetivando “seja julgado totalmente procedente esta demanda e seus pedidos, com fito de condenar/compelir conceder a aposentadoria por tempo de contribuição especial ao autor e/o melhor benefício de aposentadoria, nos termos do art. 176-E do Decreto 3.048/996 e artigo 577 da IN 128/2022, sendo que, preferencialmente, deve-se ser concedido o benefício mais vantajoso desde a DER (06/06/2024) - pagando todas as parcelas”. Narra a inicial que o autor requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição especial e/ou outra mais vantajosa, porém foi indeferido. Afirma que antes da EC 103/2019, o autor possuía exatos: 26 anos 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição especial, ou seja, possuía sim o direito adquirido de aposentar-se. Assevera ser necessário verificar a contagem de tempo de contribuição do autor, uma vez que, o INSS não tomou as devidas cautelas/diligências para verificar/constatar e computar os períodos devidamente comprovados no processo administrativo como especial. Despacho inicial Id 2133926578. Citado, o INSS apresentou contestação Id 2142535487 alegando, preliminarmente, decadência e prescrição e falta de interesse de agir, ao argumento que o autor não indicou no requerimento administrativo que pretendia computar tempo especial. No mérito, requer a improcedência da ação. Intimado o autor para apresentar impugnação à contestação, o autor apresentou réplica no Id 2147179451. O autor requereu a produção de prova pericial. Decorreu in albis o prazo em 27/09/2024 para o INSS especificar provas. A Decisão Saneadora de ID 2168875038 rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual; a de decadência e a de prescrição. Deferiu a produção de prova pericial. Laudo Pericial apresentado no ID 2189673251, ID 2189669225 e ID 2189664620, sobre o qual se manifestaram as partes. Decisão de ID 2217656916 converteu o julgamento em diligência para determinar a complementação do Laudo sobre as funções não analisadas. Laudo Complementar apresentado no ID 2222494678 e ID 2222497661. O Autor concorda com o Laudo e pede a procedência (ID 2225006261). Impugnação do INSS (ID 2233050541) ao laudo afirmando ser extemporâneo, não trazer os PPPs, os LTCATs, competência da Justiça do Trabalho para a produção da prova, que a aferição do calor deve vir de fontes artificiais e invoca o Tema n. 1.124/STJ (fixação da DIB na data da citação válida). Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO.…
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