Processo 1012004-60.2026.8.13.0145

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1012004-60.2026.8.13.0145
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1012004-60.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : ANA CLAUDIA RIBEIRO PINTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : RUBENS DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB MG127027) DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por  ROBSON JOSÉ PINTO . Nomeio inventariante ANA CLAUDIA RIBEIRO PINTO , que servirá ao cargo independentemente de compromisso.  Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu a gratuidade de justiça. Analiso. Sabe-se que o direito à gratuidade da justiça, abarcado pela assistência judiciária integral (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF e arts. 98 e 99 do CPC) destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, em regra, “ basta alegar a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. […] A pessoa natural deve firmar declaração de hipossuficiência” 1 , que “ é o suficiente para a concessão do benefício”. 2 No mesmo sentido: Afirmação da parte. […] Basta a declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. 3 Como em todos os processos, o de inventário está sujeito à distribuição e ao registro para sua tramitação, bem como “se torna devido o custeio de despesas” . As custas “são apuradas de acordo com o valor da causa” . Sua satisfação é, ordinariamente, realizada no momento da distribuição do processo, sob pena de cancelamento de distribuição. 4 Em sua especificidade, entende-se que “a responsabilidade para o pagamento das custas é do espólio” . Dessa forma, “é irrelevante a análise das capacidades financeiras do inventariante ou do patrimônio dos herdeiros para o deferimento excepcional da gratuidade de justiça” . 5 O STJ, nesse sentido, já decidiu: Assistência Judiciária. Espólio. I – É admissível a concessão do benefício de assistência judiciária ao espólio que demonstre a impossibilidade de atender às despesas do processo. Precedentes. II – Recurso especial conhecido e provido. 6 O TJMG corrobora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MONTE MOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(…) 3. O espólio, enquanto parte despersonalizada, pode se beneficiar da gratuidade de justiça, desde que comprovada a modéstia do monte e a impossibilidade de suportar as despesas judiciais, conforme orientação do STJ.(…) 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESCONHECIMENTO DO VALOR DO ACERVO HEREDIÁRIO - DIFERIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRECEDENTES. - A atual jurisprudência do Colendo STJ inclina-se no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo, pois parte-se do pressuposto de que estas serão suportadas pelos bens inventariados em virtude de seu cunho econômico, competindo ao interessado demonstrar o contrário. - Na hipótese em que o valor total do acervo hereditário ainda é desconhecido, deve ser postergada a análise dos requisitos objetivos, acerca da necessidade do espólio de obter a justiça gratuita, para o momento em for reconhecido o valor total do monte mor. 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DE…

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