Processo 1012004-97.2022.8.11.0002

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1012004-97.2022.8.11.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1012004-97.2022.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB REU: S M C TRANSPORTES EIRELI - ME Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em face de S M C TRANSPORTES EIRELI - ME, objetivando a constrição de dois veículos dados em garantia fiduciária. Afirma que a demandada foi devidamente constituída em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, em consonância com o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 72 da mesma Corte. Postula, liminarmente, a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva dos bens em seu favor. Inicial instruída com os contratos de alienação fiduciária, demonstrativos do débito, comprovante de constituição em mora, dentre outros documentos. A liminar foi deferida, determinando-se a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial. Cumprido parcialmente o mandado de busca e apreensão (ID 132979181), com a efetiva constrição apenas do veículo VOLVO - FH400 6X2 - RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX - PLACA OAP8B70 MT - ANO 2011 - COR PRATA, em 26/10/2023, não tendo sido localizado o segundo veículo. A requerida foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 141986893), na pessoa de sua representante legal. A requerida apresentou manifestação (ID 142220962), pugnando pela consolidação da posse do bem apreendido em favor da parte autora, para que seja efetivada a amortização/quitação do crédito perseguido. A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quanto ao veículo não localizado (ID 170257559), o que foi inicialmente indeferido (ID 201740696). Após pedido de reconsideração (ID 202885150), o Juízo reconsiderou parcialmente a decisão anterior (ID 220256034), determinando a intimação da parte ré para manifestar-se sobre a conversão da ação em execução quanto ao contrato CCB nº 1125950 (veículo não localizado). A parte requerida foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quanto ao contrato CCB nº 1125950, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. A parte autora apresentou manifestação (ID 226803792), reiterando o pedido de sentença parcial de mérito quanto ao veículo apreendido (CCB nº 1033879) e a conversão em execução quanto ao veículo não localizado (CCB nº 1125950). É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se…

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