Processo 1012005-40.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012005-40.2026.8.11.0003. AUTOR: RAFAEL MAY DALMASO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL MAY DALMASO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A – PAGBANK. Narra a parte autora que exerce atividade profissional autônoma como tatuador, utilizando a conta digital e os serviços de pagamento disponibilizados pela requerida como principal ferramenta para recebimento de valores decorrentes de sua atividade laborativa. Aduz que recebeu comunicação eletrônica informando o encerramento de sua conta digital, com retenção dos valores nela existentes pelo prazo de 90 dias, sem, contudo, indicação específica de qualquer irregularidade concreta que justificasse a medida. Sustenta que, imediatamente após o recebimento da notificação, teve seu acesso à plataforma integralmente bloqueado, permanecendo indisponível o saldo de R$ 1.271,69, além de valores oriundos de operação via PIX, circunstância que lhe vem causando prejuízos financeiros e dificultando o exercício regular de sua atividade profissional. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores retidos. É o necessário. Decido. A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos Juizados Especiais, a concessão de medidas urgentes mostra-se plenamente compatível com os princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a documentação acostada aos autos demonstra, ao menos em análise preliminar, a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva retenção de valores pertencentes ao autor após o bloqueio da conta digital. Os documentos indicam que a requerida comunicou o encerramento da conta sob alegação genérica de “movimentações que alarmaram o sistema”, sem apontamento individualizado de fraude, contestação, ilícito contratual ou qualquer outra circunstância objetiva apta a justificar, de maneira concreta, a indisponibilidade integral dos valores. Embora seja legítimo às instituições financeiras e instituições de pagamento adotar mecanismos de controle e prevenção a fraudes, inclusive com possibilidade de suspensão de contas em situações suspeitas, tal prerrogativa deve observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. A retenção de numerário pertencente ao usuário, sem demonstração mínima da origem da suspeita ou da existência de risco efetivo, revela, em princípio, possível abusividade contratual, sobretudo quando o bloqueio extrapola a mera limitação operacional da conta e alcança valores já incorporados ao patrimônio do consumidor. Além disso, verifica-se aparente contradição entre a comunicação encaminhada pela requerida — que indicava prazo de 30 dias para encerramento da conta — e o bloqueio…
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