Processo 1012008-54.2024.8.11.0006

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1012008-54.2024.8.11.0006
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012008-54.2024.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [JOENILSON DA SILVA ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (EMBARGANTE), Central de Análise de Benefício - Ceab/Inss (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOENILSON DA SILVA ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (EMBARGADO), MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autarquia e deu provimento ao recurso da parte autora, para afastar a limitação temporal do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de omissão quanto à possibilidade de revisão e cessação administrativa do benefício concedido judicialmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a possibilidade de revisão e cessação administrativa do benefício de auxílio-acidente concedido judicialmente. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao fixar que o auxílio-acidente é devido até a véspera do início de aposentadoria ou até o óbito do segurado, nos termos do art. 86, §1º, da Lei n.º 8.213/91, afastando a limitação temporal imposta na sentença. 4. A decisão aplica o princípio tempus regit actum para afastar a incidência da Lei n.º 14.441/2022, considerando que o fato gerador do benefício ocorreu anteriormente à sua vigência. 5. A delimitação do regime jurídico aplicável ao caso concreto não implica omissão quanto à possibilidade de revisão administrativa, mas apenas define os contornos legais do benefício reconhecido. 6. A alegação de omissão revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Não há violação ao princípio da reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade, mas simples interpretação e aplicação do direito intertemporal. 8. O julgador não está…

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