Processo 1012009-69.2025.4.01.3901
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012009-69.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILSON DA ROCHA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE PEREIRA - SP343351 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por Edilson da Rocha Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de moto ocorrido em 23/01/2016. O autor alega que, mesmo após o término do auxílio-doença, manteve limitação funcional em razão de fratura na perna direita, com comprometimento da mobilidade, força e resistência física, incompatíveis com o exercício habitual da função de motorista. O autor sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e afirma que o acidente foi reconhecido administrativamente à época da concessão do auxílio-doença. Requer tutela de urgência, perícia médica especializada em ortopedia e condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, argumentando violação à dignidade da pessoa humana diante da omissão da autarquia. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (04/01/2017), com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas, além das custas e honorários. Atribui à causa o valor de R$ 126.678,31. Informa não possuir outras ações com o mesmo objeto e manifesta desinteresse na audiência de conciliação. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Do instituto da emenda à petição inicial O Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê que, identificados vícios ou ausência de elementos essenciais à petição inicial, deverá o juiz oportunizar ao autor sua correção no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido esse prazo sem a devida emenda, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo. A regra visa garantir o processamento adequado da demanda, prevenindo nulidades futuras e possibilitando a análise regular da pretensão formulada. A inércia ou o atendimento insuficiente à determinação judicial acarreta, como consequência processual, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. 2. Da determinação judicial para emenda e seu descumprimento No presente caso, o autor ajuizou ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, com DIB retroativa ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Por meio da decisão de ID, 2228585409 o juízo determinou que o autor emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) juntada dos documentos excluídos com recurso de OCR; (ii) Que legitime sua representação processual juntando procuração devidamente assinada (iii) Que junte declaração de hipossuficiência econômica (iiii) comprovação do indeferimento de pedido administrativo do benefício e consignou-se a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir (iiiii) Da Ausência de Declaração Autenticação das Cópias Reprográficas O autor apresentou manifestação intitulada “Emenda à Inicial” (ID. 2236323341), na qual não atendeu integralmente à determinação judicial. Em relação ao requerimento administrativo,…
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