Processo 1012014-68.2023.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1012014-68.2023.8.11.0015 - Autor: MUNICIPIO DE SINOP - Réu: OFFICE PRINTER EIRELI - EPP Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Office Printer Eireli - Epp (atualmente Office Printer Ltda) em face do Município de Sinop, ambos qualificados nos autos (id. 209205523). A excipiente alegou, em síntese, a nulidade das CDAs de n°s 4846/2023, 4847/2023 e 4848/2023 e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a natureza jurídica da empresa foi alterada automaticamente de Eireli para Ltda por força do artigo 41 da Lei nº 14.195/2021, lei anterior ao ajuizamento da ação, o que tornaria os títulos nulos por erro na identificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Sustentou, ademais, os efeitos da prescrição parcial em relação débitos decorrentes do ISSQN relativos aos anos de 2017 e 2018, além de excesso de execução, ao argumento da incidência de juros de mora acima do patamar legal. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Juntou documentos. Intimado para oferecer impugnação, nos termos da decisão de id. 206905100, o exequente/excepto permaneceu silente, conforme eletronicamente certificado nos autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vale mencionar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional e restrito, de modo que não pode se tornar sucedâneo dos embargos à execução, bem como não comporta dilação probatória. No presente caso, as teses arguidas pela excipiente — ilegitimidade e prescrição, com exceção ao defendido excesso de execução— admitem conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade, pois, além de matérias de ordem pública, também não desafiam instrução probatória. I - Da ilegitimidade passiva e nulidade da CDA A excipiente argumenta que as CDAs são nulas por indicar como parte devedora a empresa "Office Printer Eireli - EPP" em vez de "Office Printer Ltda", cuja alteração alega ter se operado em razão das disposições da Lei 14.195/2021, bem como que antes da distribuição da presente ação de execução. A pretensão não prospera. A transformação das empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) em sociedades limitadas (Ltda), como na hipótese dos autos em relação à excipiente, de fato, ocorreu por força de lei. Entretanto,…
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