Processo 1012014-74.2025.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012014-74.2025.8.11.0055. AUTOR(A): LECI NUNES DE ARAUJO REQUERIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leci Nunes de Araújo em face de Picpay Instituição de Pagamento S.A. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida parcialmente a tutela de urgência (id 211920139) para determinar o bloqueio da quantia de R$ 17.099,59 nas contas que receberam as transferências supostamente fraudulentas, limitado ao saldo disponível. A parte requerida apresentou contestação (id 214842475), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial quanto aos danos morais, e requerendo o chamamento ao feito de terceiros. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 224658312), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, requerendo subsidiariamente a produção de prova oral (id 229124493). A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de chamamento ao feito e de expedição de ofício, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (id 229307637). É o necessário à análise e decisão. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atuou apenas como meio de pagamento, sem qualquer falha na prestação de serviço, e que os valores foram transferidos para contas de terceiros em outras instituições financeiras. A preliminar não merece ser acolhida. A questão da responsabilidade ou não da instituição de pagamento pelos fatos narrados constitui matéria de mérito, e não condição da ação. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da relação jurídica afirmada pela autora. No caso dos autos, a autora mantinha relação contratual com a requerida, sendo titular de conta de pagamento junto ao PicPay, e as transações impugnadas partiram de sua conta nessa plataforma. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a requerida e a causa de pedir narrada na inicial. A alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente de terceiros recebedores ou de culpa exclusiva da vítima diz respeito ao mérito da causa, devendo ser apreciada quando da análise do pedido. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e juntou comprovantes de rendimentos demonstrando salário base de R$ 1.979,16 (id 211822015), valor que, por si só, evidencia a dificuldade em arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte contrária não trouxe elementos concretos aptos a infirmar tal presunção. A concessão do benefício foi devidamente fundamentada na decisão de id 211920139, não havendo razão para sua revogação. A requerida alega que a inicial seria inepta quanto ao pedido de danos morais, por não especificar concretamente os danos suportados. Porém, igualmente não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando…
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