Processo 1012017-42.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012017-42.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR IMPETRADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Carlos Roberto dos Santos Junior em face do Delegado Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de Mato Grosso, contra o ato que indeferiu o pedido de concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal na categoria cidadão, formulado sob o número 202511140857085043, e contra o ato recursal que manteve o indeferimento. O impetrante narra que protocolou o requerimento de porte de arma em 14 de novembro de 2025, perante a Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso, instruindo-o com os documentos legalmente exigidos. Afirma que os requisitos objetivos foram expressamente reconhecidos como preenchidos pela própria autoridade administrativa, mas que o pedido foi indeferido com fundamento na ausência de comprovação de efetiva necessidade, nos termos do art. 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. O recurso administrativo foi improvido pelo SELP/CGARM/DPA/PF, em Brasília, com o mesmo fundamento. A impetração sustenta três ordens de ilegalidade: vício de motivação, por não ter a Administração enfrentado adequadamente o conjunto probatório produzido; errônea interpretação do conceito legal de efetiva necessidade, com imposição de requisitos não previstos na lei; e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para demonstrar o risco concreto alegado, o impetrante juntou dois boletins de ocorrência relativos a crimes praticados em propriedade rural da família no município de Cuiabá/MT, além de laudo psicológico, certificados de registro da arma e de habilitação como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, certidões negativas de antecedentes criminais e demais documentos instrutórios. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de indeferimento e determinar a reapreciação imediata do requerimento administrativo, com fixação de prazo pelo Juízo. É o relatório. Decido. Antes de examinar os pressupostos da liminar, é necessário delimitar com precisão o espaço de controle que o Poder Judiciário pode legitimamente exercer sobre atos administrativos da espécie discutida nestes autos. O mandado de segurança é o instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). A ação mandamental não serve à substituição do administrador pelo Judiciário em juízos de pura conveniência e oportunidade, serve, precisamente, para repelir atos ilegais, arbitrários, desmotivados ou praticados com desvio de finalidade ou com errônea apreciação dos pressupostos normativos. Essa distinção é determinante para o exame do caso concreto. A autorização para porte de arma de fogo para defesa pessoal, na categoria cidadão, tem natureza jurídica de ato administrativo discricionário e precário. Não se trata de licença, categoria de ato vinculado, em que o preenchimento dos requisitos legais obriga a Administração a deferir o pedido. Cuida-se de autorização, modalidade em que a lei confere à autoridade competente margem de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.