Processo 1012018-52.2015.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012018-52.2015.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1012018-52.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Vistos. LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência em face da CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, arguindo, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado que opera aterro sanitário localizado no Município de Mauá SP. Alega que foi autuada em 09 de abril de 2012, nos termos do Auto de Infração para Imposição de Penalidade de Advertência nº 16003186 por estar operando o aterro de forma inadequada. Revela que apresentou defesa administrativa e recurso, porém ambos foram indeferidos. Em 11 de dezembro de 2013, foi lavrado o Auto de Infração para Imposição de Multa nº 16001708, com aplicação de multa de 2.000 vezes o valor da UFESP. Alega que as inspeções realizadas não são suficientes para apurar habilmente os fatos descritos no auto de infração, pois não deveriam contemplar os efeitos ao solo, à hidrologia, à fauna e à flora local. Além disso, alega que não foi observada a metodologia constante da NBR ABNT n. 14653-6. Sustenta que a penalidade aplicada não se adequa aos fatos e que a imputação é completamente aberta e a motivação é precária. Desta feita, requer a concessão da medida liminar para suspender o auto de infração em questão. Ao final, requer a procedência da ação, para desconstituir todos os efeitos do auto de infração nº 16001708. Atribui à causa o valor de R$ 42.500,00 (fl. 37). Juntou com a inicial, procuração, documentos e custas (fls. 38/168). Indeferida a medida liminar (fls. 298/299). Interposto agravo de instrumento pela parte autora (fls. 303/331), ao qual foi negado provimento (fls. 465/468). A requerente apresentou emenda à inicial para incluir pedido de repetição de indébito, tendo em vista que informou ter celebrado acordo de parcelamento dos débitos (fls. 335/342). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 350/366), alegando, em suma, que os atos jurídicos praticados pelos agentes da CETESB gozam de presunção de legitimidade, sendo que somente podem ser desconstituídos a partir de prova legítima e cabal apresentada pelo requerente. Sustentou a carência dos pressupostos da ação, em função da confissão da dívida quando do parcelamento dos débitos. Alega que a autora se limitou a afirmar a ilegalidade do auto, sem, entretanto, apresentar conjunto probatório capaz de afastar a sua validade. Reafirma a multa aplicada, ressaltando que a infração tem natureza grave e que ocorreu reincidência. Requer a improcedência total da ação. Juntou documento (fls. 367/433). Sobreveio réplica (fls. 449/463). Proferida decisão saneadora afastando a preliminar de carência suscitada pela requerida e deferindo a produção de prova testemunhal (fl. 469). A autora apresentou rol de testemunhas (fl. 474/477). Foi expedida carta precatória para a realização do depoimento do Sr. Ronald Pereira (fls. 484/485). Em audiência realizada no dia 22 de janeiro de 2020 foram ouvidas as testemunhas Tomio Teraoka e Jorge Sakotani (fls. 519). Encerrada a fase instrutória (fls. 539), a autora apresentou pedido para reabertura, para que fosse realizada a oitiva da testemunha Sra. Suzana Ferreira (fls. 543/545). No entanto, o pedido foi rejeitado (fl. 624). As partes apresentaram suas razões finais (fls. 556/596 e 628/631). O Ministério…

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