Processo 1012018-68.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012018-68.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1012018-68.2025.8.11.0037 JAIME VAZ BRAGA JUNIOR COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JAIME VAZ BRAGA JUNIOR em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário nº C00831875-8, para a obtenção de crédito no valor de R$ 120.000,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 4.726,53. Sustenta que, embora o contrato preveja taxa de juros nominal de 2,67% ao mês, a taxa real aplicada é de 2,97% ao mês, o que superaria a média de mercado para o período. Aponta a abusividade dos juros de mora e a nulidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais. Ao final, pugna pela limitação dos juros remuneratórios, descaracterização da mora e danos morais (id. 209358002). A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (id. 209450126). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 222179365), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a legalidade das taxas e a inexistência de abusividade, afirmando que os encargos moratórios guardam harmonia com as normas do setor. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência. Houve impugnação à contestação (id. 224835794), na qual a parte requerente rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas, a parte requerida informou não possuir outras provas (id. 226266568), enquanto a parte requerente pugnou pela realização de perícia contábil (id. 226922029). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria de direito e de fato comprovável documentalmente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, é possível a revisão das cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). Indefiro o pedido de perícia contábil, uma vez que a divergência de taxas e o patamar de juros são aferíveis mediante simples cálculo aritmético e confronto com os parâmetros do Banco Central. No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos juros remuneratórios, na divergência entre as taxas nominal e real, na validade dos encargos moratórios e na ocorrência de danos morais. A parte requerente sustenta a existência de abusividade pela aplicação de taxa real superior à nominal informada. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente o Custo Efetivo Total (CET), conforme id. 209358021. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a previsão da taxa mensal e anual de forma clara supre o dever de informação, sendo a divergência entre a taxa nominal e a taxa efetiva (real) decorrente do método de capitalização de juros…

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