Processo 1012020-15.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012020-15.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GABRIELA ZUCATTO OLIVER MARIANO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. GABRIELA ZUCATTO OLIVER MARIANO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Cuiabá → São José do Rio Preto, com saída prevista para 16h45 do dia 09/02/2026 e chegada às 00h15 do dia 10/02/2026. Narra que o voo de conexão entre Campinas e São José do Rio Preto, após a espera de mais de 1 hora, aproximadamente, obteve a informação de que seu voo teria sido cancelado. Alega que a reclamada não ofereceu reacomodação em outro voo no mesmo dia ou no dia seguinte, apenas limitou-se informar que todos os passageiros seriam transportados por via terrestre até São José do Rio Preto-SP. Assim, alega falha na prestação do serviço e pleiteia indenização por danos morais e materiais. A ré apresentou contestação (id. 229008197), reconhecendo o cancelamento voo, mas defendendo que ocorreu por manutenção não programada. Sustenta a legitimidade da medida por razões de segurança, caracterizando fortuito interno excludente de responsabilidade. Alega ainda que prestou assistência e reacomodou o passageiro no próximo voo disponível, sustentando ausência de prova de dano moral efetivo e pedindo a improcedência. Relatado o necessário, fundamento e decido. Não merece guarida a preliminar suscitada pela Ré, acerca da alegada irregularidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora, sob o fundamento de que o documento estaria desatualizado. Isso porque, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência da parte autora, não havendo exigência legal de juntada de comprovante atualizado como requisito de admissibilidade da demanda. A apresentação de tal documento constitui medida meramente instrumental, podendo ser exigida pelo juízo em situações específicas, sobretudo para fins de verificação de competência ou regularidade da representação processual. No caso concreto, embora o comprovante juntado esteja datado de período anterior ao ajuizamento da ação, não há elementos suficientes que indiquem má-fé, tentativa de burla à competência ou prática de litigância predatória. Ademais, a ausência de atualização do documento, por si só, não compromete a identificação da parte autora nem inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Desta feita, refuto a preliminar arguida. No que tange a preliminar de procuração irregular, esta também não prospera, haja vista que é de sabença que a referida outorga habilita o advogado para condução do processo em todos os seus atos, salvo para alguns procedimentos específicos e, no caso em tela, não vislumbro a prática de nenhum dos atos processuais especiais identificados, encontrando-se dentro dos poderes conferidos pela cláusula ad judicia. Assim, afasto a preliminar ventilada. Ademais, no caso em exame, não há falar em aplicação ou suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o referido precedente não guarda relação com o objeto da presente demanda. A controvérsia dos autos versa sobre alteração de malha aérea, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte…
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