Processo 1012021-96.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012021-96.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012021-96.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUCAS GABRIEL MARQUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRUNO CESAR BRANDAO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0215-43 (APELADO), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (APELADO), LUCAS GABRIEL MARQUES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BRUNO CESAR BRANDAO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0215-43 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.568.821/0001-22 (APELANTE), PAULO EDUARDO PRADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. RECUSA INJUSTIFICADA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que rescindiu contratos de consórcio por culpa das fornecedoras, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenizações por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de liberação do crédito, após contemplação, configurou falha na prestação do serviço; e (ii) saber se a indenização moral fixada na origem deve ser majorada. III. Razões de decidir 3. A contemplação não gera liberação automática do crédito, mas a análise cadastral deve observar critérios objetivos, transparentes e compatíveis com a boa-fé. 4. A negativa genérica e não demonstrada de liberação do crédito frustra a confiança legítima do consumidor e caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Reconhecida a culpa das fornecedoras pela rescisão, a restituição deve ser integral e imediata, sem sujeição ao encerramento do grupo. 6. Os gastos assumidos pelo consumidor em razão da expectativa legítima de concretização do negócio configuram danos materiais indenizáveis. 7. Os transtornos superaram mero aborrecimento, justificando a majoração do dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso das instituições financeiras desprovido. Recurso do consumidor provido. Tese de julgamento: “1. A recusa imotivada ou genericamente fundamentada de liberação de crédito contemplado em consórcio configura falha na prestação do serviço. 2. Reconhecida a culpa da administradora pela rescisão, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos. 3. A frustração relevante da operação, acompanhada de despesas e transtornos concretos, autoriza reparação material e…

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