Processo 1012022-44.2025.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012022-44.2025.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012022-44.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROZILENE MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUCAS DE MELO DE OLIVEIRA - RR2867 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de enquadramento e cobrança de valores retroativos ajuizada por Rozilene Marques em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à transposição para os quadros da União, em cargo de atribuições equivalentes ou assemelhadas, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. A autora alega, na petição inicial (id. 2227473123), que exerceu funções no extinto Território Federal de Roraima desde 06/08/1986, inicialmente sob regime celetista, posteriormente submetida ao regime estatutário da Lei nº 8.112/90, tendo sido exonerada a pedido em 07/10/1999, por meio do Programa de Desligamento Voluntário – PDV. Sustenta que as Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 asseguram seu direito à transposição para os quadros da União. Requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do direito ao enquadramento, a condenação da União à obrigação de fazer consistente na transposição para cargo equivalente, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. Por meio dos despachos de ids. 2227897383 e 2236186683, o Juízo determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa e apresentação de planilha demonstrativa do proveito econômico pretendido. Na decisão de id. 2240258727, o Juízo recebeu a emenda à inicial, retificou o valor da causa para R$ 299.474,44, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da União Federal. Em contestação (id. 2244874143), a União Federal arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando ausência de requerimento administrativo prévio perante a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais – CEEXT. No mérito, alegou que a autora aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, defendendo inexistir direito ao reenquadramento com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, com base nos Pareceres nº 00147/2021/PGFN/AGU e nº 7524/2021/ME. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 2251210606), impugnando a preliminar de falta de interesse de agir e sustentando que não há vedação legal expressa à transposição de servidores que aderiram ao PDV. Citou precedente do TRF1 na Apelação Cível nº 1017530-12.2021.4.01.3100, no qual teria sido reconhecida a possibilidade de enquadramento de servidor que aderiu ao PDV, desde que comprovado o vínculo funcional pelo período exigido em lei. Posteriormente, a União Federal apresentou petição intercorrente (id. 2254105026), informando não possuir outras provas a produzir e reiterando os fundamentos da contestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A União suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo de transposição perante a Administração Pública. A preliminar não merece acolhimento. É certo que, em regra, revela-se recomendável a formulação de prévio requerimento administrativo, especialmente em demandas envolvendo pretensões de natureza funcional perante a Administração Pública, por…

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