Processo 1012022-68.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012022-68.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ILBER GLEID BORRALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ILBER GLEID BORRALHO DOS SANTOS MARCELO SOUZA CARDOSO - (OAB: MA14899-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457987547) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012022-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093195-09.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ILBER GLEID BORRALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012022-68.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ILBER GLEID BORRALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ILBER GLEID BORRALHO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência pleiteada em mandado de segurança, no qual busca sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, especialidade Agente da Polícia Judicial. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que foi aprovado em concurso público e preterido pela Administração, uma vez que, embora haja necessidade de provimento do cargo, as funções vêm sendo exercidas por servidores cedidos ou requisitados, em desvio de função. Sustenta que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária, notadamente quando há contratação precária ou utilização de servidores para exercer atribuições típicas de cargo efetivo durante a validade do certame. Aduz, ainda, a inadequação do fundamento relativo à ausência de disponibilidade orçamentária, argumentando que a manutenção de servidores requisitados demonstra a existência de recursos e a necessidade do serviço, além de configurar violação aos princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da moralidade administrativa. Afirma, também, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando o periculum in mora decorrente da manutenção de situação ilegal no serviço público e do prejuízo de natureza alimentar suportado pelo agravante em razão da preterição sofrida. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012022-68.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ILBER GLEID BORRALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito subjetivo à…
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