Processo 1012026-07.2022.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012026-07.2022.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012026-07.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI13845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI13845 DESTINATÁRIO(S): JOSE AMERICO DE OLIVEIRA GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - (OAB: PI13845) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459921386) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012026-07.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012026-07.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI13845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI13845 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012026-07.2022.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data da aposentadoria (01/10/2015), além do pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para: a) reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/10/2015, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas entre a RMI original (R$ 2.112,29) e a RMI revisada (R$ 6.858,78), no período compreendido entre 01/10/2015 e 28/06/2023, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) determinar ao INSS que apresente, no prazo de 30 dias, o histórico completo de créditos e pagamentos efetuados no benefício NB 1703723438, abrangendo o período de 01/10/2015 a 28/06/2023, nos termos do art. 397 do CPC, para viabilizar a apuração do valor devido, reconhecendo a especialidade do labor apenas no período de 05/08/1994 a 05/03/1997, por exposição a ruído acima do limite de tolerância então vigente, e indeferindo o reconhecimento dos demais períodos pleiteados. A parte autora interpõe recurso de apelação insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição quinquenal e requerendo que seja afastada “a prescrição quinquenal no pagamento das diferenças devidas pelo INSS ao Apelante e declarar o motivo da extinção do processo com arrimo no art. 487, inc. III, alínea “a”, do CPC, com imediata prolação, em sede de tutela de evidência, de ordem à Recorrida para implantar imediatamente as ditas diferenças na aposentadoria especial NB: 170.372.343-8”. O INSS interpõe apelação e alega, em síntese, que: “ (...) inversamente do quanto alegado pelo autor, NÃO FORAM APRESENTADOS, NA VIA ADMINISTRATIVA, os formulários necessários para comprovação do exercício de…

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