Processo 1012026-79.2024.8.11.0037

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012026-79.2024.8.11.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012026-79.2024.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Anulação, Cadastro Reserva ] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [APOENO HENRIQUE SILVA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DANIEL DE FRANCA TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO PARCIAL DO CERTAME. CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) EM TODAS AS FASES DO CERTAME. EXIGÊNCIA LEGAL ESSENCIAL. INDÍCIOS DE QUEBRA DE ANONIMATO NA PROVA DISCURSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTAME NÃO HOMOLOGADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de invalidar ato administrativo que anulou parcialmente concurso público para o cargo de Procurador Municipal, com fundamento em Termo de Ajustamento de Conduta que apontou ausência de participação efetiva da Ordem dos Advogados do Brasil e indícios de irregularidade na preservação do anonimato das provas discursivas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) averiguar a legalidade do ato administrativo que anulou o concurso público, diante da alegada inexistência de irregularidades e da invocação da teoria dos motivos determinantes. III. Razões de decidir 3. A sentença não padece de nulidade, pois enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica, expondo fundamentos suficientes para a solução da lide, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A Administração Pública detém o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em observância ao princípio da legalidade. 5. A ausência de participação efetiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases do certame configura violação a requisito legal indispensável à validade do concurso para cargo jurídico, comprometendo sua lisura e legitimidade. 6. O ato administrativo encontra motivação idônea no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, não se evidenciando descompasso entre os motivos determinantes e os elementos constantes dos autos. 7. A controvérsia acerca da…

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