Processo 1012027-10.2026.8.11.0000
TJMT • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012027-10.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Conflito de Competência ] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (SUSCITANTE), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE (SUSCITADO), JULIOMAR JESUS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO SILVA OJIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LRV 01 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 35.914.297/0001-85 (TERCEIRO INTERESSADO), VIASUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.107.711/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROCEDENTE, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DISTINÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. AUTONOMIA DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde em face do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer, em razão de declínio de competência fundado em suposta conexão com ação coletiva ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque das Flores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre ação individual e ação coletiva em razão de suposta identidade de causa de pedir ou pedido; (ii) estabelecer se há risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há conexão quando as ações apresentam causas de pedir e pedidos distintos, ainda que exista similitude fática parcial entre elas. A ação coletiva possui como objeto a responsabilidade contratual das construtoras por falhas estruturais no sistema de esgoto e danos ambientais, com pedidos coletivos amplos e indivisíveis. A ação individual abrange defeitos construtivos diversos, inclusive estruturais e elétricos, com pedidos personalíssimos, como danos morais individuais, lucros cessantes e reparos específicos no imóvel do autor. O Código de Defesa do Consumidor assegura a autonomia entre ações coletivas e individuais, afastando litispendência e preservando o direito do consumidor de pleitear sua pretensão em juízo próprio. A mera circunstância de os litígios envolverem o mesmo empreendimento imobiliário não configura conexão processual. Não se verifica risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC. A inexistência de conexão impede a modificação da…
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