Processo 1012027-22.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012027-22.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012027-22.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIRLANDIO ALVES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A e CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630-S DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SAMIR BRAZ ABDALLA - (OAB: MG216630-S) SIRLANDIO ALVES NASCIMENTO CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - (OAB: SP411627-A) VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - (OAB: SP336694-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461799668) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012027-22.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001759-58.2026.4.01.3313 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIRLANDIO ALVES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A e CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012027-22.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIRLANDIO ALVES NASCIMENTO contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de liminar para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel alienado fiduciariamente à agravante. O magistrado a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Desse modo, os documentos apresentados aos autos nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos emitidos pelo Oficial de registro de imóveis e concluir pela ausência de notificação válida. No tocante à alegação de ausência de intimação pessoal acerca do leilão, vale mencionar que a jurisprudência, recentemente, vem se posicionando no sentido de que a ausência de intimação pessoal para a realização do leilão público não invalida o procedimento, desde que seja comprovada a ciência inequívoca do devedor. É o que se verifica das ementas de julgado transcritas abaixo. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência na ação anulatória movida contra a Caixa Econômica Federal. A agravante pleiteia a anulação do leilão extrajudicial realizado, referente ao imóvel objeto de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, sob a alegação de que não foi devidamente intimada sobre os atos expropriatórios e a realização do leilão, impossibilitando a purgação da mora e o exercício do direito de preferência. 2 . A presunção de veracidade da averbação de consolidação da propriedade, emitida pelo oficial do registro imobiliário, só pode ser afastada mediante prova idônea, o que não foi demonstrado nos autos. 3. O artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 não exige a intimação pessoal do devedor sobre o leilão, bastando a remessa…

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