Processo 1012027-57.2021.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012027-57.2021.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1012027-57.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA RECORRIDA(S): MORANGO FAST DELIVERY LTDA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 364450898. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 272, §2º, 485, III e §1º, e 246, §1º, do CPC, bem como aos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006; e divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões conforme id 378352359. É o relatório. Decido. Dos permissivos previstos no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Por sua vez, quando fundado no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". In casu, o recorrente alega violação aos arts 272, §2º, 485, III e §1º, e 246, §1º, do CPC, bem como aos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006, sob assertiva que a intimação eletrônica via Diário Eletrônico da Justiça não equivale à intimação pessoal exigida pelo dispositivo legal para fins de extinção do processo por abandono da causa. Na decisão recorrida ficou consignado que: “(...)Nesse contexto, para que se configure o abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, e somente no seu silêncio é que resta caracterizado o instituto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a extinção do processo por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. [...] 3. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973). [...]" (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Na hipótese vertente, observa-se que o juízo a quo, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para legitimar a extinção do feito com fundamento no abandono da causa pela instituição financeira. Isso porque, com…

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