Processo 1012030-36.2026.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1012030-36.2026.8.11.0041 Embargantes: Vanderley Henrique de Moura e Maria Martenisia Franco Moura Embargada: Sonia Maria Maranholi VISTOS. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Vanderley Henrique de Moura e Maria Martenisia Franco Moura em face de Sonia Maria Maranholi, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1011101-03.2026.8.11.0041. Na petição inicial (ID 225595837), os embargantes alegam, em síntese, a existência de excesso de execução no importe cobrado pela embargada. Sustentam que a relação jurídica locatícia deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Argumentam que a exequente incluiu na memória de cálculo encargos abusivos, utilizou o índice de correção monetária IGP-M em detrimento do INPC (que estaria previsto no contrato), e inseriu valores referentes a faturas de energia elétrica e água sem a devida comprovação de titularidade e responsabilidade. Ao final, formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, estimaram o excesso de execução no valor de R$ 3.820,82, e pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Antes mesmo da formalização do ato de intimação para resposta, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 226042558). Em sua manifestação, a credora arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo em razão da absoluta ausência de garantia do juízo. Requereu também a rejeição liminar do fundamento de excesso de execução, sob o argumento de que os embargantes apresentaram cálculos genéricos e insuficientes. No mérito, defendeu a regularidade da memória de cálculo apresentada nos autos principais, a legitimidade da cobrança das faturas de consumo de energia e água que se encontram em aberto, e apontou suposta litigância de má-fé por parte dos devedores, que permaneceriam no imóvel de forma inadimplente. Juntou comprovantes de faturas de energia (IDs 226042567, 226042576 e 226042582) e água (IDs 226042575 e 226042581). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A análise detida do caderno processual revela que a embargada, Sonia Maria Maranholi, protocolou sua peça de impugnação aos embargos (ID 226042558) de forma voluntária, antecipando-se ao ato formal de comunicação processual que seria expedido por este Juízo. Com efeito, a legislação processual civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a nulidade da citação ou da intimação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de defesa. Desse modo, considerando que a finalidade essencial do ato de comunicação foi plenamente alcançada, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela credora, declaro suprida a necessidade de intimação formal da embargada, recebendo a impugnação de ID 226042558 como tempestiva e regular para todos os efeitos de direito. O artigo 919, em seu caput, do Código de Processo Civil, estabelece como regra geral que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Trata-se de opção legislativa clara para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, prestigiando a força do título executivo extrajudicial que embasa a demanda principal. Por…
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