Processo 1012030-53.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012030-53.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012030-53.2026.8.11.0003. AUTOR: CLEIA MARIA SILVA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos e examinados. CLEIA MARIA DA SILVA NUNES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 232654609), que celebrou com a instituição financeira ré, em 19/02/2026, um contrato de empréstimo no valor de R$ 31.759,01, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.488,76. Alega que o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios na taxa de 4,38% ao mês e 67,00% ao ano, as quais reputa abusivas por estarem consideravelmente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma operação, que seria de 3,29% ao mês. Sustenta, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos encargos controversos e obstar a negativação de seu nome, bem como, no mérito: a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média do BACEN; o afastamento da capitalização de juros; a condenação da ré à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, dos valores pagos a maior; e a condenação aos ônus da sucumbência. Anexou documentos, incluindo o contrato (ID 232654618) e a consulta de taxas do BACEN (ID 232654614). Em decisão interlocutória (ID 233759122), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e invertido o ônus da prova. O pedido de tutela de urgência, contudo, foi indeferido. Devidamente citado (ID 234996164), o réu apresentou contestação (ID 237469637). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a validade das cláusulas pactuadas com base no princípio do pacta sunt servanda e na autonomia da vontade. Alegou que as taxas de juros remuneratórios não são abusivas e que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, sendo permitida legalmente. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 241200154), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. De início, afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. O benefício foi deferido em decisão saneadora (ID 233759122), contra a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. A relação jurídica em apreço é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este aplicável às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos juros remuneratórios e da…

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