Processo 1012031-21.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012031-21.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1012031-21.2026.8.11.0041 Requerente: LUCILENE SALETTI DA SILVA Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (4) Vistos, etc. LUCILENE SALETTI DA SILVA, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Doutor Meirelles, nº 2008, Residência Esplanada, BL35, Bairro Tijucal, CEP 78088-010, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PINE S.A. (id nº 225597486). Narra a requerente, em síntese, ser titular de benefício de aposentadoria pago pelo INSS, com renda líquida declarada de R$ 5.076,84, sobre a qual incidem descontos relativos a 8 (oito) contratos de empréstimo consignado, totalizando R$ 1.819,50 mensais. Sustenta que tal montante corresponderia a 35,84% de sua renda líquida, ultrapassando o limite de 30% previsto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003. Com base nisso, requer: (a) a concessão de tutela provisória para suspensão imediata de todos os descontos consignados pelo prazo de 180 dias; (b) a limitação definitiva dos descontos ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida; (c) o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão de sua condição de idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003; (d) o reconhecimento do desinteresse na realização de audiência de conciliação; (e) a concessão da gratuidade de justiça; (f) a exibição, pelas rés, de todos os contratos firmados; e (g) a condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 10.917,00. Juntou, com a inicial, o extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS em 19/02/2026 (id nº 225599194), o qual demonstra a situação dos contratos ativos e os valores da margem consignável da requerente. No id nº 225975461, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais. A requerente peticionou (id nº 229420281), juntando guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, cumprindo a determinação judicial. No id nº 229554781, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações nos seguintes termos: A FACTA FINANCEIRA S.A. (id nº 232225880) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao contrato AF 116546406, cedido ao VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ("FIDC"), bem como ilegitimidade quanto aos contratos AF 99674970 e AF 62188019, cedidos, respectivamente, ao NBC BANK BRASIL e ao BANCO DIGIMAIS S.A., requerendo a denunciação à lide dessas instituições. No mérito, sustentou a inexistência de extrapolação da margem consignável, aduzindo que o limite aplicável aos beneficiários do INSS é de 35% para empréstimos pessoais, conforme legislação vigente, e que o próprio extrato juntado pela autora demonstra a ausência de irregularidade. O VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA compareceu espontaneamente aos autos (id nº 232228563), requerendo sua inclusão no…

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