Processo 1012038-62.2024.8.11.0015

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1012038-62.2024.8.11.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1012038-62.2024.8.11.0015 Aos trinta dias do mês de abril de 2026 (30.4.2026, quinta-feira), às 16h30min, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT; e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches e o advogado Lucas Da Silva Barbosa, OAB/MT 25.909. Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, as testemunhas Karla Petroski e Rodrigo Gabe Américo, bem como o acusado Anderson Rodrigo Sperotto. Aberta a videoaudiência, foram inquiridas as testemunhas presentes, como também interrogado o acusado, cujo conteúdo do depoimento foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: "MM Juiz, em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência total da denúncia, condenando-se Anderson Rodrigo Sperotto, como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo, ainda, ser valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria, a alta quantidade de álcool ingerida pelo acusado." [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: “MM Juiz, em sede de alegações finais, requer a absolvição do réu, por entender que as provas produzidas na esfera policial não foram confirmadas em juízo. Em caso de condenação, requer que os predicados positivos do acusado sejam considerados na estipulação da pena” [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Encerrada a instrução processual, não se tratando de caso complexo, é cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Anderson Rodrigo Sperotto, em 05.8.2024 (ID 164475832), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão de fatos ocorridos em 03.3.2024. O réu foi preso em flagrante em 03.3.2024, sendo posteriormente colocado em liberdade mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Consignou o Ministério Público, na cota de oferecimento da denúncia, que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 28-A do CPP para celebração de Acordo de Não Persecução Penal, “eis que ANDERSON RODRIGO SPEROTTO responde à outra ação penal, além desta, nos autos 0015869-14.2019.8.11.0015, com sentença condenatória ainda pendente de confirmação em segundo grau, demonstrando a habitualidade na prática de infrações.” (sic, ID 164475832, página 03). A denúncia foi recebida em 02.9.2024 (ID 165352668), e o réu, citado por oficial de justiça (ID 172528732), apresentou resposta à acusação em 29.10.2024 (ID 173906361), assistido pelo advogado Lucas Da Silva Barbosa. Nesta oportunidade, arguiu a inépcia da denúncia, e, no mérito, pugnou pela absolvição sumária do réu, em face da atipicidade da conduta, arrolando as mesmas…

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