Processo 1012041-85.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012041-85.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1012041-85.2026.8.11.0002 REQUERENTE: MILENA GONCALINA DA CUNHA REQUERIDO (A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. 1. Síntese. RECLAMAÇÃO proposta por MILENA GONÇALINA DA CUNHA em desfavor de ENERGISA MATOGROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6/4677180-4, em razão dos débitos questionados nesta ação. DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). No caso concreto pode-se verificar a verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, bem como a hipossuficiência probatória da parte autora, na qualidade de consumidora. Diante disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte reclamada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. A questão posta abrange prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou por regime de concessão ou permissão, conforme inteligência do artigo 175, CF/1988. Anote-se que a “recuperação de consumo” pela concessionária de energia ocorre quando o há uso da energia elétrica pelo consumidor, sem que haja o devido registro. Nessas situações, a Resolução n. 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelas distribuidoras para a recuperação de receita, isto é, para que seja feita a cobrança do consumo de energia elétrica não contabilizada. Após analisar atentamente os autos verifica-se a hipótese efetivo perigo de dano consistente na possibilidade de interrupção do serviço essencial em razão de vistoria efetuada, aparentemente, sem a observância das normas estabelecidas pela legislação que rege a matéria. Em casos semelhantes, assim te manifestado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO…

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