Processo 1012047-13.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012047-13.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA ALVES E FONTES - DF45599-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, MARCOS SEREJO DE PAULA PESSOA - DF52806-A, BRUNO BITTAR - DF16512-A, JULIAO SILVEIRA COELHO - DF17202-A e PEDRO HENRIQUE MACIEL FONSECA - DF34315-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - SP246084-A e ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS GRANDES EMPRESAS DE TRANSMISSAO D AITAN CANUTO COSENZA PORTELA - (OAB: SP246084-A) ALFREDO ZUCCA NETO - (OAB: SP154694-A) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL CAMILA ALVES E FONTES - (OAB: DF45599-A) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199-A) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133-A) MARCOS SEREJO DE PAULA PESSOA - (OAB: DF52806-A) BRUNO BITTAR - (OAB: DF16512-A) JULIAO SILVEIRA COELHO - (OAB: DF17202-A) PEDRO HENRIQUE MACIEL FONSECA - (OAB: DF34315-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459993263) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012047-13.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): I – INTRODUÇÃO E PONTOS CONTROVERTIDOS Cuida-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA – ABRAGEL em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ao fundamento de que o art. 15 da Lei 12.783/2013 autoriza a consideração tarifária dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, que o pagamento direto pelo Poder Concedente constitui faculdade legal e que a Portaria MME 120/2016 limitou-se a regulamentar a operacionalização da recomposição dos valores homologados pela ANEEL, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obstar o repasse aos consumidores finais de energia elétrica dos custos referentes à remuneração de ativos das concessionárias de transmissão existentes antes de 31 de maio de 2000 — os chamados ativos da Rede Básica do Sistema Existente (RBSE) —, os quais, após a renovação antecipada dos contratos de concessão, assinados no final de 2012 e início de 2013, tiveram seu tratamento tarifário regulamentado pela Portaria MME nº 120/2016 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 762/2017. Para fins de estruturar o presente voto, identificam-se dois pontos distintos e independentes submetidos à apreciação desta Turma: 1) A possibilidade de o Poder Concedente, em vez de indenizar diretamente as concessionárias de transmissão pelo valor dos ativos RBSE não depreciados, nos termos autorizados pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 12.783/2013, determinar que esses ativos passem a integrar a Base de Remuneração Regulatória (BRR) das transmissoras, fazendo com que a correspondente Receita Anual Permitida (RAP) seja incorporada à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e, portanto, custeada pelos usuários do sistema elétrico. 2) A possibilidade de o…
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