Processo 1012047-24.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012047-24.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012047-24.2024.8.11.0015. AUTOR: CLAUDETE APARECIDA MAVSZAK EIRELI - ME REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAVSZAK CONTABILIDADE LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - UNIÃO CRESOL. A parte autora, em sua petição inicial (ID 155291084), alega ter celebrado um contrato de empréstimo com a ré no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.912,76, com juros de 2,82% ao mês. Sustenta a abusividade dos encargos, especialmente dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, afirmando que as taxas estão acima da média de mercado. Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da mora e a autorização para depositar as parcelas no valor que entende devido, de R$ 1.418,18. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para afastar as ilegalidades, com a repetição dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.036,03. Por meio de despacho (ID 155357873), foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. Em resposta, a autora juntou diversos documentos (ID 155873765 e seguintes). A decisão de ID 159451068 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 159799632), cujo seguimento foi negado em decisão monocrática do Tribunal de Justiça, mantendo o indeferimento da benesse (ID 160716657). A parte autora peticionou requerendo o parcelamento das custas processuais (ID 169142196) e, posteriormente, emendou a inicial para incluir um segundo contrato na revisão e retificar o valor da causa para R$ 42.072,06 (ID 169478562). A decisão de ID 176336912 recebeu a emenda à inicial, deferiu o parcelamento das custas processuais e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Após o pagamento da primeira parcela das custas (IDs 178863406 a 178863410), foi expedida carta de citação para a parte ré (ID 180199368), com aviso de recebimento positivo (ID 181735158). A autora comprovou o recolhimento das demais parcelas das custas processuais nos autos (IDs 180261207, 182554438, 185908547, 189355266, 192197036). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 186921277). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 189136887). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a incorreção do pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a natureza de ato cooperativo. Afirmou a legalidade dos contratos firmados, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, que estariam em conformidade com a média de mercado, a regularidade da capitalização de juros e a inexistência de fundamento para afastar a mora. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e o pedido de repetição de indébito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 192691409), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 199896842), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 200256987).…

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