Processo 1012048-83.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1012048-83.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: DIASSIS LOURENCO DE ALMEIDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES”, oposto por DIASSIS LOURENCO DE ALMEIDA, contra a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Des. Substituto, Deosdete Cruz Junior, nos autos do recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, proposto pela da parte embargante, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça , nos seguintes termos (ID. 360559890 – processo n.º 1012048-83.2026.8.11.0000): “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto por DIASSIS LOURENCO DE ALMEIDA, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ramon Fagundes Botelho, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1004379-31.2026.8.11.0015, proposta pela parte agravante, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, cujo trâmite ocorre no Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, que indeferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos (ID. 224285252 – processo n.º 1004379-31.2026.8.11.0015): “Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DIASSIS LOURENÇO DE ALMEIDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela de urgência para compelir o requerido a realizar a cirurgia de prostatovesiculectomia radical em oncologia. A parte autora registra, em síntese, que possui diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, necessitando da realização de tratamento cirúrgico oncológico. Com a inicial vieram os documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 224250080. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautado à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é inequivocamente um direito fundamental que assegura a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. O referido dispositivo estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Esse preceito é complementado pela Lei n. 8.080/90, que estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS) e reitera a saúde como um…
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