Processo 1012049-59.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012049-59.2026.8.11.0003 Ação: Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais Autora: Maria do Carmo de Carvalho. Réu: Banco Bradesco S.A. Vistos, etc. MARIA DO CARMO DE CARVALHO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexigibilidade Parcial de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. De mais a mais, ponderando o documento acostado no (Id.190396311), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita a autora (art.98, CPC). Por outro prisma, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a (60) sessenta anos ou portador de doença grave. É nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SOBRESTAMENTO ATÉ DESFECHO DE OUTRA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2- Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifo nosso). Destarte, ponderando o documento de (Id.232681872), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos, com fulcro no art.71, da Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso). Lado outro, o artigo 294, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência. Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas). De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado. Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO…
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