Processo 1012050-98.2024.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012050-98.2024.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012050-98.2024.8.11.0040. REQUERENTE: SUPERGRAOS AGRONEGOCIOS E TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: DOUGLAS LANZARIN, NELSON DA SILVA Vistos etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais proposta por SUPERGRÃOS AGRONEGÓCIOS E TRANSPORTE LTDA em face de DOUGLAS LANZARIN e NELSON DA SILVA, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 167652388), instruída com documentos diversos. Em síntese, alega a autora que em setembro de 2022 contratou os réus para o transporte de carga de Sorriso/MT até Farroupilha/RS, efetuando o pagamento antecipado de 80% do valor do frete (R$ 16.804,48) na conta informada pelo motorista, conta esta que pertencia a terceira desconhecida (Thaylisi Rodrigues da Costa). Os réus, por sua vez, afirmam não ter recebido tal valor, sendo que o proprietário do caminhão condicionou a entrega da carga ao pagamento integral do frete, levando a autora a realizar o pagamento em duplicidade. Requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 16.804,48) e ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 186792128), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o prejuízo sofrido pela autora decorreu de golpe praticado por terceiro que se passou pelo motorista, sendo que os valores foram desviados para conta de pessoa estranha à relação contratual, sem qualquer participação ou benefício dos requeridos. Os réus procederam à juntada de documentos complementares (ID 189785133). A autora impugnou os documentos por extemporaneidade (ID 198224405). Em decisão de ID 203296632, o Juízo reconheceu, em cognição sumária, que os documentos se enquadram no art. 435 do CPC, determinando a intimação da autora para manifestação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, a autora não se manifestou, operando-se a preclusão, conforme reconhecido na decisão de ID 219733534, que declarou saneado o processo e intimou as partes para especificação de provas. Ambas as partes especificaram provas (IDs 222905107 e 222994212), com os réus requerendo a expedição de ofícios às instituições financeiras e à ANATEL, a inclusão de Thaylisi Rodrigues da Costa no polo passivo e a designação de audiência de instrução e julgamento; e a autora requerendo a produção de prova documental, testemunhal (Waldiney Queiroz) e o depoimento pessoal dos réus. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. A preclusão quanto à impugnação dos documentos juntados pelos réus no ID 189785133 já foi reconhecida na decisão de ID 219733534, estando tais documentos regularmente admitidos nos autos. Ressalva-se, contudo, a análise de seu valor probatório, que se dará por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do art. 371 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus merece REJEIÇÃO. A legitimidade passiva ad causam decorre da afirmação da autora acerca da relação jurídica material debatida nos autos, sendo aferida, em regra, pela teoria da asserção, isto é, à luz das alegações expostas na petição inicial. No caso, a autora imputa aos réus conduta ilícita consistente não apenas no suposto desvio do pagamento antecipado, mas também na retenção da carga e na exigência de novo pagamento como condição para a entrega da mercadoria ao destinatário final. Este último fato, por si…

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