Processo 1012052-23.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012052-23.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012052-23.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [KAYO MATHEUS SALES PARRIAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAPEZAL (IMPETRADO), GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUIZ DA VARA UNICA DE SAPEZAL - MT (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO IMPEDIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTRADO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM AUDIÊNCIA. SUPERVENIENTE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS DETERMINAÇÃO LIMINAR. SUPERAÇÃO DA ALEGADA OMISSÃO INICIAL. EXAME DA LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE MAIOR PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus Criminal impetrado contra atos do Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal (MT), nos autos de ação penal instaurada para apuração, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. A impetração sustenta, de um lado, impedimento funcional do magistrado por suposta atuação na fase investigatória e, de outro, ausência de apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em audiência de instrução, além de postular a suspensão da ação penal, o afastamento do julgador, a anulação dos atos instrutórios posteriores e a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de impedimento funcional do magistrado pode ser novamente examinada em habeas corpus, quando já apreciada em writ anterior, sem demonstração de fato novo; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, diante da alegada ausência de apreciação imediata do pedido defensivo e das circunstâncias concretas da custódia. III. Razões de decidir: 1. Reconhecida a reiteração de tese já apreciada em writ anterior, sem fato novo, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus quanto ao alegado impedimento funcional do magistrado, bem como dos pedidos acessórios que dele dependem. 2. A superveniência de decisão do Juízo de origem apreciando o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em audiência supera a alegada omissão inicial e desloca o exame do writ para a verificação da legalidade da manutenção da custódia. 3. A prisão preventiva permanece…

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