Processo 1012053-05.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012053-05.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012053-05.2026.8.11.0001. AUTOR: MARINALVA LIMA DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR movida por MARINALVA LIMA DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegada interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. A parte promovente, em síntese, relata que é usuária dos serviços prestados pela promovida relativamente à Unidade Consumidora nº 6/3072908-1, situada na Rua Quatro, nº 269, apartamento 208, Bloco 03, Condomínio Chapada das Oliveiras, bairro Morada do Ouro, Cuiabá/MT. Sustenta que, no dia 04/03/2026, por volta das 11h27min, percebeu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência e, ao dirigir-se ao quadro de medidores localizado no térreo do condomínio, constatou que prepostos terceirizados da promovida realizavam a retirada do relógio medidor de sua unidade consumidora, sob a alegação de existência de débito no importe aproximado de R$ 2.040,00. Aduz que demonstrou, por meio de consulta realizada no próprio aplicativo da concessionária, a inexistência de pendências financeiras vinculadas à unidade consumidora, circunstância que, ainda assim, não impediu a efetivação da retirada do medidor. Afirma, ainda, que um dos terceirizados teria solicitado a quantia de R$ 50,00 para realizar ligação direta de energia no imóvel. Narra que compareceu à sede administrativa da promovida, ocasião em que foi atendida mediante senha N138, tendo sido reconhecida pela própria atendente a inexistência de débitos vinculados à unidade consumidora e a irregularidade da atuação operacional realizada, sem que houvesse, contudo, a imediata religação do serviço essencial, apesar da presença de filha menor de idade na residência. Diante disso, postula a concessão de tutela de urgência para imediata religação da energia elétrica, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, além de indenização por danos materiais decorrentes da alegada perda de alimentos perecíveis. O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de Id. 225359545, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova. Realizada a audiência de conciliação, restou esta infrutífera, ante a manifestação de desinteresse das partes na autocomposição (id. 231497477). Em contestação (id. 231569669), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, ao argumento de que a matéria demandaria produção de prova pericial técnica. No mérito, afirma que não houve suspensão indevida do fornecimento de energia, mas apenas interrupção temporária decorrente de problema técnico não programado, solucionado dentro do prazo regulamentar da ANEEL. Alega que a unidade consumidora estava adimplente e que não existia ordem de corte de energia. A concessionária informa que houve ocorrência registrada em 04/03/2026, porém a equipe não conseguiu acessar inicialmente o imóvel. Posteriormente, realizou vistoria e substituição do medidor para regularização do fornecimento. Defende que agiu prontamente e dentro das…

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