Processo 1012060-93.2023.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012060-93.2023.8.11.0003. REQUERENTE: FABIELE BUENO DE MORAES REQUERIDO: ANTONIO ALVES BRANDAO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado perante esta Vara Especializada de Família e Sucessões, no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente da partilha de bens realizada no processo de reconhecimento e dissolução de união estável cc partilha de bens, pretendendo o recebimento da quota patrimonial que lhe caberia em razão da divisão do acervo comum. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente consigno que embora o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil dispor que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com as normas de jurisdição e competência. Pois bem. Verifica-se dos presentes autos que a pretensão deduzida não mais envolve discussão acerca do estado familiar das partes, dissolução do vínculo, definição de meação, partilha do patrimônio ou qualquer matéria afeta ao Direito de Família, porquanto tais questões já foram definitivamente resolvidas no processo originário, com homologação/julgamento da partilha. O que remanesce, em verdade, é um conflito de natureza estritamente patrimonial, decorrente da formação de um condomínio entre as partes sobre os bens partilhados. A sentença de partilha possui natureza declaratória e constitutiva, e, uma vez transitada em julgado, estabelece a copropriedade dos bens, exigindo, para sua divisão e alienação, a propositura de ação de dissolução de condomínio e ou apuração de haveres, nos termos dos artigos 1.320e 1.322 do Código Civil. Assim, exaurida a atividade jurisdicional especializada quanto às questões familiares e sucessórias, a relação jurídica subsistente entre as partes assume natureza estritamente obrigacional e patrimonial, desvinculada do estado familiar anteriormente existente. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, após ultimada a partilha e encerrado o estado de mancomunhão, eventual cobrança de valores, extinção de condomínio, arbitramento de aluguel, partilha e apuração de haveres de cotas empresariais, liquidação patrimonial ou recebimento de quota decorrente da partilha deve ser buscada mediante ação autônoma perante o Juízo Cível e as competentes a resolver os direitos empresariais, não sendo cabível o manejo incidental do cumprimento de sentença perante a Vara Especializada de Família e Sucessões. Nesse sentido, eis a jurisprudência relacionada: “(TJ-MT - Número Único: 1005536-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/06/2026 ” (destaquei): Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em divórcio. Acordo de partilha homologado. Transição da mancomunhão para o condomínio civil.…
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