Processo 1012060-93.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012060-93.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012060-93.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MARILUCE DOS SANTOS BORBONI ADVOGADO(A) : IASMIN GONÇALVES DE MELO FERREIRA (OAB MG218385) DECISÃO Vistos, etc. Defiro gratuidade de Justiça à parte Autora. Alegou a parte Autora que é pessoa idosa, aposentada, e que, no intuito de obter empréstimo consignado de pequeno valor para suprir necessidades pessoais, realizou contratação junto ao Banco BMG S.A., no valor aproximado de R$ 1.500,00. Afirmou que não teve acesso ao contrato firmado, tampouco recebeu informações claras e adequadas acerca das condições da contratação. Sustentou que, a partir de janeiro de 2025, seu benefício previdenciário passou a ser depositado em conta vinculada ao Banco BMG, ocasião em que teriam sido iniciados descontos mensais não apenas relativos ao suposto empréstimo contratado, mas também referentes a cartões de crédito consignados que afirma jamais ter solicitado, desbloqueado ou utilizado. Aduziu que foi induzida a contratação diversa daquela pretendida, uma vez que teria buscado empréstimo consignado, mas passou a suportar cobranças vinculadas a cartão de crédito consignado, com comprometimento de sua renda mensal. Destarte, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a parte Ré a suspender os descontos/cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Com efeito, a parte Autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado de pequeno valor, mas sustenta ter sido vinculada a modalidade diversa, envolvendo cartão de crédito consignado. Assim, não se trata, neste momento, de hipótese em que a própria documentação inicial demonstre, de plano, a inexistência absoluta de relação negocial com a instituição financeira, mas de controvérsia acerca da regularidade, da modalidade e da extensão da contratação realizada. Ademais, em análise do Histórico de Empréstimo Consignado juntado aos autos, constata-se a existência de contratos ativos vinculados ao Banco BMG S.A., sendo um referente a Reserva de Margem para Cartão – RMC, incluído em 12/04/2018, e outro referente a Reserva de Cartão Consignado – RCC, incluído em 10/12/2024. Nota-se, portanto, lapso de tempo considerável entre a data de início dos descontos e a data da propositura da demanda, não configurando, por ora, perigo de dano grave ou de impossível reparação apto a justificar a imediata alteração da situação de fato antes da oitiva da parte contrária. A propósito, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS…

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