Processo 1012061-57.2023.4.01.3700
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012061-57.2023.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974-A POLO PASSIVO:DEISE LAINE DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - (OAB: MA8974-A) DEISE LAINE DA SILVA COSTA FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - (OAB: MA13355-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274238) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012061-57.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012061-57.2023.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974-A POLO PASSIVO:DEISE LAINE DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012061-57.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a concessão da segurança para assegurar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato do FIES, bem como a suspensão da amortização durante o período de fruição do benefício. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero mandatário do FNDE, sem competência para deliberar sobre a concessão do benefício. Alega, ainda, ausência de manifestação expressa sobre o pedido de exclusão de sua responsabilidade, bem como sobre dispositivos da Lei nº 10.260/2001 e normas infralegais que, segundo afirma, demonstrariam sua atuação meramente operacional. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e afastada sua responsabilidade. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1012061-57.2023.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado, contudo, não constatei os vícios…
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