Processo 1012062-64.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012062-64.2026.8.11.0001. AUTOR: VINICIUS QUINZANI REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que o próprio autor reconhece que utiliza o aplicativo da Ré na condição de motorista, a relação jurídica entre as partes é de natureza civil, pois a parte autora não é consumidora final dos serviços da ré. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de considerar regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 2. As partes devem respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os Princípios da Liberdade de Contratar e do Efeito Vinculante dos Contratos. No caso, há expressa previsão no sentido da possibilidade de rescisão unilateral, como resta comprovado pelo item 9 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital. 3. Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, não há se falar em reparação por dano moral ou ilícito a ser constatado no cancelamento da conta do apelante. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07114843520198070001 DF 0711484-35.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo autor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. MÉRITO O Reclamante alega que atuava como motorista de entrega para a plataforma da Reclamada e que, de forma arbitrária, teve sua conta inabilitada e valores retidos (R$ 3.855,31) sob a alegação de suposto extravio de mercadoria, que nega ter ocorrido. Afirma que não há qualquer motivo para tal bloqueio, pois nunca infringiu nenhuma norma ou política da empresa, a qual se recusa a efetuar o desbloqueio, mesmo com várias tentativas tendo sido feitas pelo demandante. Assim, requer que a Ré seja obrigada a promover o seu desbloqueio, destituição do valor descontado indevidamente do seu pagamento (R$ 3.855,31) e danos morais pelos danos experimentados. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à audiência, mas optaram por prosseguir com a demanda. A ré apresentou defesa tempestiva, na qual alega que possui autonomia nos termos do contrato entre as partes, pelo que não cometeu nenhum ato ilícito. Alegou regularidade do bloqueio da conta e dos valores, que a medida visa garantir a segurança da plataforma e o ressarcimento de terceiros de boa-fé diante de…
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