Processo 1012062-72.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012062-72.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012062-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CAU COMERCIO E REPRESENTACOES DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA CORREA MIRANDA MORETO (OAB MG228101) AUTOR : PEDRO HENRIQUE BONANNO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA CORREA MIRANDA MORETO (OAB MG228101) RÉU : AUTO TREK VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ” ajuizada por CAU Comércio e Representações de Roupas LTDA (primeira requerente), Pedro Henrique Bonanno Costa Oliveira (segundo requerente) e Rogério Soares de Oliveira (terceiro requerente, incluído por emenda à inicial em ev. 81) contra Auto Trek Veículos LTDA (primeira requerida) e HDI Seguros S.A. (segunda requerida). A primeira autora afirma ser proprietária do veículo marca RAM/Rampage Laramie DS, ano/modelo 2024, ao passo que o segundo autor sustenta ser o condutor autorizado do automóvel, o qual utilizava habitualmente para o desempenho de suas atividades profissionais, especialmente para visitas e atendimento a clientes em diversos municípios do interior de Minas Gerais. O terceiro autor, por sua vez, figura como contratante do seguro perante a primeira ré. Narram que, após o envolvimento do veículo em acidente automobilístico, o automóvel foi encaminhado à concessionária requerida para realização dos reparos necessários. Alegam, contudo, que, transcorridos mais de três meses desde a entrega do bem à oficina, permanecem privados de sua utilização, sem que tenha sido concluído o conserto. Informam que a segunda requerida disponibilizou veículo reserva apenas no período compreendido entre 10 de fevereiro de 2025 e 25 de fevereiro de 2025, permanecendo os autores, após essa data, sem alternativa adequada de locomoção. Sustentam que, durante todo o período de permanência do automóvel na concessionária, a primeira requerida limitou-se a atribuir os sucessivos atrasos à indisponibilidade de peças e a fatores alheios à sua atuação, sem apresentar previsão concreta para a conclusão dos serviços. Aduzem que, na tentativa de colaborar para a solução do impasse, o segundo autor promoveu a abertura dos protocolos de atendimento nº 14652852 e nº 14526252 junto à central de relacionamento da fabricante RAM, solicitando providências para reposição das peças necessárias ao reparo do veículo. Não obstante, afirmam que continuaram recebendo apenas respostas genéricas acerca da suposta falta de componentes, sem qualquer informação objetiva acerca da data de finalização dos reparos. Alegam, ainda, que, após sucessivas tentativas de contato, as requeridas passaram a deixar de responder às solicitações encaminhadas, mantendo-se silentes quanto ao andamento dos serviços. Acrescentam que, em consulta à plataforma Reclame Aqui, identificaram diversas reclamações formuladas por outros consumidores envolvendo demora excessiva em reparos e indisponibilidade de peças para veículos da mesma fabricante. Sustentam que a concessionária requerida registrou, na ordem de serviço, a mesma data de entrada do veículo como previsão de entrega, circunstância que reputam incompatível com a realidade dos fatos e indicativa de tentativa de ocultação do prazo efetivamente necessário para a realização dos reparos. Afirmam que, em razão da prolongada indisponibilidade do automóvel, o segundo autor passou a…

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