Processo 1012064-28.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012064-28.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012064-28.2026.8.11.0003 AUTOR: TRANSPORTES SANTA HELENA AGORA LTDA REU: BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, BRF S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TRANSPORTES SANTA HELENA AGORA LTDA em face de BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e BRF S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada para realizar o transporte de carga de milho com destino à cidade de Uberlândia/MG. Afirma que, ao chegar ao destino no dia 01/05/2026, a mercadoria foi recusada em 04/05/2026, permanecendo o veículo carregado e impossibilitado de realizar novos fretes. Pleiteia, em sede de tutela de urgência: a.1) a obrigação de fazer para que as rés descarreguem o veículo em local adequado em Uberlândia/MG; a.2) o pagamento de estadias no valor de R$ 14.254,04; a.3) o pagamento do saldo do frete de R$ 1.479,66; e a.4) o arresto cautelar de valores via SISBAJUD para garantia da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594). Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado. Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação. Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição. A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a…

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