Processo 1012065-22.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012065-22.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1012065-22.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): GATTO AGRICULTURA E PECUARIA LTDA RECORRIDA(S): HERITAGE OFFICE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por GATTO AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 368141352. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 38114361). A parte recorrente alega violação do artigo 300 do CPC, ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, aos arts. 421, 422, 1.417 e 1.418 do Código Civil, ao art. 6º, III, do CDC e aos arts. 22, 23, 25 e 30 da Lei nº 9.514/1997, súmula 308 do STJ; divergência jurisprudencial. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme id. 388617393. É o relatório. Decido. Ato decisório não definitivo. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAMES FIDUCIÁRIOS EM MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA SATISFATIVA. AVERBAÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória e indenização por danos morais, apenas para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas nº 145.028 a 145.037 do Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, indeferindo a baixa imediata de gravames fiduciários incidentes sobre salas comerciais do Edifício Heritage Tower. 2. A agravante sustenta ter adquirido os direitos sobre as unidades imobiliárias e quitado integralmente o preço ajustado, afirmando que os gravames fiduciários teriam sido constituídos posteriormente aos contratos de promessa de compra e venda e às cessões de direitos, em prejuízo da adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar a baixa imediata dos gravames fiduciários registrados nas matrículas dos imóveis, ou se deve ser mantida apenas a averbação da existência da demanda até a adequada instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos ser aferidos com maior cautela quando a providência possui natureza satisfativa e repercute diretamente sobre garantia real regularmente registrada. 5. A baixa imediata dos gravames fiduciários não constitui mera providência conservativa, pois antecipa, em medida relevante, um dos efeitos práticos pretendidos na demanda originária e pode atingir a esfera jurídica da credora fiduciária antes da formação plena do contraditório. 6. A controvérsia demanda exame aprofundado…

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