Processo 1012065-98.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012065-98.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1012065-98.2023.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por SANDRA MARIA TORQUATO DE AQUINO em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e do CUIABÁ PREV – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ/MT, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja reconhecido o tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Aduz, em síntese, que é servidor público no município de Cuiabá/MT, sendo que preencheu todos os requisitos para a concessão de Aposentadoria Especial, tendo desempenhado o cargo de médico e permanecido exposto a agentes biológicos (vírus/bactérias), conforme descrito pelo laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) anexo, por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Relata que requereu administrativamente a concessão do benefício de Aposentadoria Especial (protocolo nº 2022.04.01532P), o qual foi indeferido pelo Requerido. Pontua que, computando todo o período de serviço com exposição aos referidos agentes nocivos desde o início do vínculo com a Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, já ultrapassou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição especial, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 114975065). Devidamente citado, o Requerido apresentou Contestação aos autos (ID nº 117661489), pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada aos autos, onde a parte Autora rechaçou todos os pontos abordados pelo Requerido e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID nº 120692737). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 120992936). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Como relatado, busca a Autora a procedência da ação para que seja reconhecido o tempo de serviço especial e a consequente concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade. A aposentadoria especial do servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social tem assento no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal, que reclama lei complementar do respectivo ente e veda, de modo expresso, a caracterização da nocividade por categoria profissional ou ocupação: “Art. 40. (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...)”. Diante da ausência de lei complementar específica, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, que autoriza a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social, nos seguintes termos: Súmula Vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”. Da remissão ao Regime Geral resulta que o reconhecimento da atividade especial se submete aos pressupostos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, entre os quais a…

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