Processo 1012066-07.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012066-07.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA - CNPJ: 26.549.311/0001-06 (AGRAVANTE), RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), THAYANE MARTINI WURSTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a natureza alimentar da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o desbloqueio do saldo remanescente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos complementares em embargos de declaração para comprovar impenhorabilidade decorrente da natureza alimentar de verbas constritas; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir A impenhorabilidade de verbas salariais possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida inclusive de ofício. O executado já havia alegado, na impugnação à penhora, a natureza alimentar das verbas constritas, limitando-se os documentos posteriores à complementação probatória da matéria já submetida ao juízo. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e admitem correção de omissão ou erro quando os documentos supervenientes demonstram a inadequação parcial da decisão anterior. Os documentos juntados evidenciam que os valores bloqueados decorrem de verbas rescisórias e saldo salarial residual, incidindo a proteção do art. 833, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de verba salarial constitui matéria de ordem pública. 2. Evidenciado que os valores bloqueados decorrem de verbas rescisórias e saldo salarial residual, incide a proteção do art. 833, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 1.022. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em desfavor de Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa, acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado, com efeitos infringentes, para reconhecer a…
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