Processo 1012073-07.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012073-07.2025.8.11.0041. REQUERENTE: VALDINEI RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ELCIONE PEREIRA BABUGEM Vistos. I - RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA deflagrada por VALDINEI RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de ELCIONE PEREIRA BABUGEM (alcunhado "Tayguara"), igualmente qualificado, em razão de inadimplemento parcial e execução defeituosa de contrato verbal de empreitada para construção de unidade residencial. Narra a peça inicial, que o Requerente celebrou com o Requerido ajuste verbal para a prestação de serviços de mão de obra em construção civil, subdividido em etapas específicas (vigas, baldrame, alvenaria, pilares, laje e muro de arrimo), totalizando o valor inicial de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). Informa que, no curso da execução, aditou-se o objeto contratual para incluir levantamento de paredes internas e dreno, mediante o acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta o autor que efetuou o pagamento da quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) através de transferências eletrônicas via PIX. Todavia, aduz que a execução técnica revelou-se claudicante, culminando no desabamento de aproximadamente dez metros da laje por ausência de escoramento adequado. Ato contínuo, alega o abandono intempestivo da obra pelo Requerido, restando pendentes o muro de arrimo, aterro e contrapiso, além do fechamento das paredes. Por tais razões, pugna pela condenação do Requerido à restituição da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao montante pago por serviços não fruídos ou executados em desconformidade com as normas técnicas. A inicial veio instruída com vasta documentação, destacando-se: procuração (ID 187412384), declaração de hipossuficiência, alvará de obras (ID 187412379), projeto de detalhamento de laje (ID 187412378), seis comprovantes de pagamento PIX e capturas de tela (prints) de diálogos mantidos via aplicativo WhatsApp. Pela decisão de ID 188746218, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. O ato conciliatório perante o CEJUSC (ID 195810995) restou prejudicado ante a ausência do Requerido. Tentada a citação via postal, esta retornou negativa com o rótulo "não procurado" (ID 195112129). Ante os indícios de ocultação e a urgência da medida, este juízo deferiu a citação por meio eletrônico (WhatsApp). O Oficial de Justiça certificou (ID 200919646) ter estabelecido contato com o citando, procedendo ao encaminhamento do mandado e da contrafé. Embora o Requerido tenha se omitido no envio de documento de identificação, confirmou o recebimento da missiva judicial. Em decisão fundamentada (ID 221595810), foi reconhecida a validade da citação eletrônica em prestígio ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, oportunidade em que se decretou a revelia do réu, ante a ausência de contestação no prazo legal. Intimado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 226706173), reiterando a suficiência da prova documental e a incidência dos efeitos materiais da revelia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Inicialmente, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra. A ratio essendi do julgamento antecipado, disciplinado no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, repousa no dever do…
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