Processo 1012078-07.2025.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012078-07.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:FERNANDO MENDES PASCHOAL JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDO MENDES PASCHOAL JUNIOR MATHEUS CORREA DE MELO - (OAB: DF46245-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929679) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012078-07.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012078-07.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:FERNANDO MENDES PASCHOAL JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012078-07.2025.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação e de remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum cível proposta por Fernando Mendes Paschoal Junior em face da Universidade Federal do Pará. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, a despeito de afastar a tese de decadência administrativa do direito de anular eventuais atos inconstitucionais, a acumulação dos cargos públicos exercidos pela parte autora encontra amparo na Constituição Federal. O juízo de origem concluiu que o cargo de professor de medicina, por exigir formação específica na área médica, enquadra-se na exceção constitucional que permite a cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, ou, subsidiariamente, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, restando comprovada, ainda, a compatibilidade de horários. Com base nisso, determinou que a autarquia se abstenha de instaurar processo administrativo disciplinar para compelir o servidor à opção ou à demissão. Em suas razões recursais, a Universidade Federal do Pará alega, em síntese, que a cumulação é inconstitucional à luz da Emenda Constitucional nº 77/2014, a qual autoriza ao militar apenas a acumulação de cargos civis quando ambos forem privativos de profissionais da saúde. Argumenta que o cargo de professor pertence à área de educação, e não de saúde, o que tornaria o acúmulo ilícito. Sustenta, ademais, a inexistência de decadência do poder-dever de rever o ato, bem como defende que a intervenção do Poder Judiciário para obstar a instauração de processo administrativo disciplinar configura violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais Fernando Mendes Paschoal Junior defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o edital para o provimento do seu cargo docente exigiu expressamente a formação em medicina, atraindo a incidência da alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. Reitera a ocorrência de decadência administrativa, visto que as nomeações ocorreram na mesma esfera de governo e foram devidamente publicadas, inexistindo má-fé. Por fim,…
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