Processo 1012078-33.2026.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012078-33.2026.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012078-33.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: DIEGO HERNAN DIRISIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRO LARGO JUNIOR - PR64709-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia DESTINATÁRIO(S): JULIETA VANESSA NARDI ARANDA CIRO LARGO JUNIOR - (OAB: PR64709-A) DIEGO HERNAN DIRISIO CIRO LARGO JUNIOR - (OAB: PR64709-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460935708) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1012078-33.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1008532-16.2021.4.01.3307 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração/agravo regimental opostos por DIEGO HERNÁN DIRISIO e JULIETA VANESSA NARDI ARANDA contra decisão monocrática de ID 456878005 que julgou prejudicado o pedido veiculado no presente habeas corpus de reconhecimento de ausência de defesa técnica, haja vista "à demonstração de efetiva atuação da DPU nos feitos relacionados aos impetrantes e, sobretudo, ante a nomeação de advogado particular, nos autos de origem, para autuar na defesa dos pacientes/impetrantes". O feito versa sobre habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO HERNÁN DIRISIO e JULIETA VANESSA NARDI ARANDA em favor de si mesmos, indicando constrangimento ilegal que seria decorrente do suposto fato de "encontrarem-se há mais de 100 dias em situação de defesa material absoluta, apesar de reiteradas comunicações à Defensoria Pública da União e da própria designação formal da instituição por determinação judicial". Pedem que, (i) seja reconhecida a ausência absoluta de defesa técnica e que, em consequência, seja determinada a suspensão dos prazos e "da eficácia de atos potencialmente prejudiciais até a efetiva atuação de defesa técnica adequada"; (ii) seja determinado à Defensoria Pública da União indicar, em até 48 horas, "defensor responsável (preferencialmente da unidade de Salvador/BA ou núcleo especializado), contato direto, medidas concretas adotadas para garantir defesa técnica efetiva" e (iii) seja vedada ao juízo de origem proferir "decisões que afetem a liberdade dos pacientes sem atuação defensiva efetiva". Requerem, em caráter subsidiário, "a efetivação imediata da liberdade de Julieta Vanessa Nardi Aranda, com comunicação urgente às autoridades argentinas". Postula-se, no mérito, a concessão da ordem da ordem em definitivo, de modo a se reconhecer a nulidade dos atos praticados "sob indefensão (sic) material; a determinação de imediata regularização da defesa técnica efetiva; resguardo dos direitos fundamentais dos pacientes". Os impetrantes relatam serem réus na Ação Penal n. 1008532-16.2021.4.01.3307 — no âmbito da qual são apontados pelo órgão de acusação como integrantes de organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de armas, com atuação estruturada e permanente, responsável por abastecer facções criminosas no Brasil — e que, até data da impetração, apesar de o juízo de origem já haver designado a Defensoria Pública da União para atuar em suas defesas, inexistiria defensor identificado para atuar no caso, não tendo havido nenhuma atuação…

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