Processo 1012079-62.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1012079-62.2025.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012079-62.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOTERIA APARECIDA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE MATTOS MULLER - RR3246 DESTINATÁRIO(S): LOTERIA APARECIDA LTDA FABIO HENRIQUE DE MATTOS MULLER - (OAB: RR3246) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461769426) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012079-62.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012079-62.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOTERIA APARECIDA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE MATTOS MULLER - RR3246 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012079-62.2025.4.01.4200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELAOD(A,S): LOTERIA APARECIDA LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União-FN e de remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas físicas e jurídicas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como o direito o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças (ID-457769297). A recorrente alega, em síntese: a) a impossibilidade de aplicação extensiva do art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.996/2004 e do art. 5º-A da Lei n. 10.865/2004 às vendas realizadas a pessoas físicas; b) a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 para as receitas decorrentes de prestação de serviços; c) a legislação sobre a ZFM não equipara a importação de mercadorias estrangeiras para a Zona Franca de Manaus a uma exportação; e d) a impossibilidade de estender os benefícios fiscais às áreas de livre comércio (ID-457769299). Com contrarrazões, pela manutenção da sentença (ID-457769300). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012079-62.2025.4.01.4200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(A,S): LOTERIA APARECIDA LTDA VOTO Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito PIS/COFINS - prestação de serviços e venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus A questão meritória posta à reexame não admite mais discussão pois, no julgamento do AREsp 2613918/AM c/c Tema 1.239/STJ (DJEN de 18/06/2025) o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "Questão submetida a julgamento Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda…

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