Processo 1012082-51.2023.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012082-51.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO BORGES FARIA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISIA SANT ANA SEABRA E SA - GO64326 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1. Trata-se de demanda ajuizada por Marcelo Borges Faria de Sá em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade da multa e pontuação, bem como, ao final, a declaração de nulidade do auto de infração. 2. Alega que é proprietário de veículo e que, ao consultar o site do DETRAN/GO para verificação do IPVA referente ao ano de 2022, tomou conhecimento da existência de multa vinculada ao auto de infração nº S019235348, sem que tivesse sido previamente notificado. Sustenta que a ausência de notificação impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, além de violar o prazo legal de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro para expedição da notificação. Aduz, ainda, a ilegalidade de condicionamento do licenciamento e pagamento de tributo à quitação de multa não regularmente notificada. 3. A inicial veio acompanhada de documentos; requereu a gratuidade de justiça. 4. Sobreveio despacho que afastou a prevenção, determinou a oitiva prévia da parte ré quanto à tutela de urgência e intimou a parte autora para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça ou recolher custas, bem como apresentar comprovante de residência. 5. Em petição intercorrente, a parte autora informou o cumprimento das determinações judiciais, juntando comprovante de residência e comprovante de pagamento das custas processuais, requerendo o prosseguimento do feito. 6. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade do auto de infração, afirmando que a infração foi devidamente registrada por equipamento eletrônico e que as notificações foram expedidas dentro do prazo legal, por meio de carta simples e publicação em edital. Defende a desnecessidade de aviso de recebimento (AR), a observância do contraditório e da ampla defesa, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a competência do DNIT para fiscalização e aplicação de multas. Requer a improcedência dos pedidos. 7. Proferida decisão deferindo a tutela de urgência para suspender os efeitos da multa. 8. Posteriormente, o DNIT opôs embargos de declaração, alegando contradição quanto à data da infração e ao prazo de notificação. Sobreveio decisão integrativa, que conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento, consignando inexistir contradição e que a pretensão do embargante consistia em rediscussão do mérito. Determinou-se, apenas, a retificação da data da infração para 20/12/2020, sem alteração do conteúdo decisório. 9. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. 10. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. 11. É o relatório. Decido. 12. De início, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo polo ativo, ante o recolhimento das custas iniciais (Id 1593233885). 13. A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (Id 1797685170) já delineou o entendimento: […] Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco…
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